O que é e quando utilizar mão de obra temporária?

O que é e quando utilizar mão de obra temporária?

Este artigo foi feito para que você possa entender melhor o que é e quando utilizar mão de obra temporária e, quais são os benefícios deste tipo de contratação para sua empresa.

O que é?

De acordo com a Lei 6.019/2974, trabalho temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”.

A mão de obra temporária vem como alternativa favorita de donos de empresas, principalmente para projetos específicos e para épocas sazonais. Bastante flexível e totalmente legal, é um dos métodos e soluções que mais atende às principais demandas de negócios em qualquer setor.

Um exemplo bem prático ocorre no fim de ano. Nesse período, a demanda varejista cresce em grandes proporções, fazendo com que várias empresas recorram a esses contratos para dar conta de atender aos clientes com qualidade e agilidade.

É possível que surjam algumas circunstâncias nas quais a necessidade de ter um contratado por tempo determinado se faça mais perceptível. Isso pode acontecer quando há um crescimento, previsto ou não, nas demandas de produtos ou serviços, fazendo-se necessário, assim, um aumento momentâneo no quadro de colaboradores. Há também as contratações de transição ou substituição de um empregado em eventos relacionados à licença-saúde, férias ou então afastamento.

Esse tipo de contrato não pode ser feito diretamente pela empresa que necessita dos serviços, a contratação de mão de obra temporária deve ser feita por meio de uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada na Secretaria Especial do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho). 

Quando contratar?

Optar por uma contratação de mão de obra temporária é uma forma vantajosa de cobrir grandes demandas como finais de ano e datas específicas de grande volume de produção e consumo, ou até mesmo ausências de profissionais em férias ou licenças diversas sem onerar tanto a folha de pagamento.

Alguns dos principais benefícios que vem com esse tipo de contratação, são:

  • Recrutamento e seleção sem custo
  • Maior flexibilidade nas datas de contratação – enquanto, em geral, as empresas têm duas datas para início, essa possibilidade é flexível para temporários
  • Maior agilidade na seleção e admissão em projetos rápidos, e com questões burocráticas e contratuais
  • Segurança ao contratar profissionais capacitados, treinados e qualificados
  • Economia com a redução de impostos, férias, décimo terceiro, entre outros encargos.

Pontos importantes sobre contratação de mão de obra temporária 

  • A contratação não pode ser feita diretamente pela empresa.
  • O processo de contratação se dá por meio de Empresas Privadas de Emprego Temporário e autorizados pelo Ministério do Trabalho para exercer a atividade.
  • O empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções dos empregados efetivos da empresa contratante e tem o direito de receber remuneração equivalente aos dos empregados efetivos;
  • O temporário pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa utilizadora da mão de obra, e exercer suas funções com pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Ele fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;

Ultrapassado este período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado.

  • O empregado temporário não precisa ser especializado, basta estar apto para realizar as funções do perfil profissional requisitado para a vaga.
  • Garantido aos contratados temporários os mesmos benefícios/direitos existentes na CLT.

Mão de obra temporária x Terceirização

Um dos pontos a saber sobre uma contratação assertiva é que existe uma diferença entre trabalho temporário e terceirização, pois para cada um existe uma regra específica.

Uma contratação errada pode impactar diretamente nos serviços da empresa, então é importante a escolha do colaborador mesmo sendo ele temporário.

A principal diferença nesta modalidade de contratação está no objeto do contrato. Enquanto na contratação de mão de obra temporária, a Empresa Trabalho Temporário disponibiliza trabalhadores para uma determinada empresa, na Terceirização, a intermediação é feita de empresa para empresa.

O processo também passa por uma prestadora de serviços de contratação, da mesma forma que na contratação de mão de obra temporária. No entanto, o que ela disponibiliza, neste caso, é a prestação de um determinado tipo de serviço, executado por empresas e pessoas especializadas.

O serviço de terceirização consiste na contratação de atividades especializadas, independentemente do empregado terceiro que o presta.

A empresa terceirizada atua como uma fornecedora de mão de obra e designa seus empregados efetivos à outra empresa, para prestar um serviço determinado. Neste caso, ao contrário da contratação de mão de obra temporária, será a empresa contratada a responsável por gerir seus empregados, sem qualquer subordinação à empresa contratante.

Saiba mais em Dicas para contratar Serviços Tercerizados

Novas regras.

A contratação de mão de obra temporária é regida pela legislação brasileira na lei 6.019/74 e se dá, em resumo, através de uma empresa criada especificamente com o objetivo de intermediar a contratação de mão de obra temporária.

A lei 6019/74 passou por alteração dada pela lei 13.429/17 e passou a prever expressamente algumas regras e condições para a contratação nessa modalidade atípica.

Em março de 2017, o ex-presidente Michel Temer sancionou a lei referente à terceirização, que também mudou as regras para o trabalho temporário. De acordo com a nova regulamentação, as empresas podem contratar trabalhadores provisórios por um período de seis meses (180 dias). Anteriormente, o prazo inicial era de três meses (90 dias). Além dos 180 dias iniciais, pode ocorrer uma prorrogação por mais 90 dias.

Em 2019, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.060 de de 14 de outubro de 2019 que passou a regular a lei do trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974).

As regras que caracterizam o trabalho temporário continuam as mesmas:

– Assegura os direitos trabalhistas estendidos a essa categoria especial de trabalhadores, como anotação em carteira, direito ao FGTS e férias proporcionais;

– Trabalhador temporário não é empregado (CLT), e sim, pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha uma necessidade transitória, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, autorizada pelo Ministério da Economia;

– Contrato de trabalho temporário não se confunde com contrato de prazo determinado;

– Contrato individual de trabalho temporário não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos e, sim, limite máximo de duração, ficando claro que ao terminar a necessidade transitória da empresa, termina o contrato sem multas recíprocas.

– O tempo do contrato é de até 180 dias podendo ser renovado por mais até 90 dias, totalizando no máximo 270 dias na mesma utilizadora.

– As horas que excederem a jornada normal de trabalho são remuneradas com, no mínimo 50%.

Diante de um cenário econômico ainda instável, as empresas que desejam permanecer ativas e relevantes precisam entregar resultados de forma cada vez mais eficaz. Desse modo, a contratação de mão de obra temporária se faz um recurso de grande valor, tanto para as organizações quanto para os profissionais contratados.

Se quiser saber mais sobre contratação de mão de obra temporária, entre em contato conosco agora mesmo.

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Pedro Neder:

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